Atenção: todas as imagens de pacientes e/ou casos clínicos publicados neste blog, estão autorizados, verbalmente e por escrito, pelo próprio paciente, dentro das normas do código de ética médico e odontológico. Eventuais exibições de rostos dos pacientes também está autorizado e é do seu conhecimento.

Atestado Médico


A gente brinca, mas o assunto é sério. Todo colega já se deparou com esta difícil situação, de amigos querendo justificar a falta no trabalho com atestado falso. 

A nossa conduta, em nossa clínica, dentro da ética e dos princípios de moralidade que infelizmente não são norma em nosso país, é não fornecer atestados além dos dias extremamente necessários ou atestados frios, mesmo sob insistência do paciente.

Além disso, é crime, tanto civil como pelo código de ética odontológica. Veja aqui, retirado da comunidade do facebook "Chapolin Sincero":

O que diz o Código Penal:
Art. 299
Falsidade Ideológica
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 301
Certidão ou Atestado ideologicamente falso
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 302
Falsidade de atestado médico
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Art. 304
Uso de documento falso
Pena – Cominada à falsificação ou à alteração (até 2 anos)

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